12/02/2026

Juiz suspende efeitos de decisão do TCU que restringiu uso de PF/BCN em transação tributária

Por: Sheyla Santos
Fonte: Consultor Jurídico
A restrição ao uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa (PF/BCN) em
transações tributárias, imposta pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão
2.670/2025, desvirtua a natureza jurídica da transação e viola o princípio da
legalidade estrita ao equiparar ativos fiscais diferidos a descontos concedidos.
Com esse entendimento, o juiz Rafael Branquinho, da 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás, afastou, por meio de decisão liminar, os efeitos da sentença
do TCU sobre uma transação tributária envolvendo o uso de PF/BCN.
O caso em questão é o de uma empresa em recuperação judicial que ingressou
com mandado de segurança para garantir que o seu pedido de transação fiscal
individual fosse analisado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
sem os efeitos vinculantes da decisão da corte de contas.
Uso restrito
Conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, em novembro o TCU
determinou que a PGFN passasse a dar ao contribuinte um desconto na dívida
total limitado a 65%. A decisão foi tomada após uma auditoria da corte de contas
ter identificado fragilidades de governança, transparência e controle na política
de transação tributária conduzida pela PGFN e pela Receita Federal.
Na ação judicial, a empresa sustentou que a análise do seu caso deveria
prosseguir nos termos da Lei 13.988/2020, que dispõe sobre as transações, e da
Portaria PGFN 6.757/2022, que as regulamenta na cobrança de créditos da União.
A companhia pediu a concessão dos descontos máximos permitidos em lei, ou
seja, até 100% de multa, juros e encargos, limitados a 70% do valor total do
débito. Além disso, solicitou o uso de R$ 65,5 milhões em créditos de prejuízo
fiscal para amortizar o saldo residual de débitos após a aplicação dos descontos.
A empresa argumentou que a transação “caminhava bem” antes de o TCU
estabelecer que os descontos concedidos e a amortização da dívida com o uso
dos créditos, quando considerados cumulativamente, não poderiam superar o
limite global de desconto de 65% do valor consolidado do débito transacionado,
nem alcançar o valor principal da dívida.
Clareza na autorização
Ao conceder a liminar, o juiz afirmou que o artigo 11, IV, da Lei 13.988/2020
admite expressamente o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa, até o limite de 70% do saldo remanescente da dívida
consolidada, após a aplicação dos descontos legais. Segundo ele, o dispositivo
traz uma autorização normativa clara quanto à possibilidade de abatimento
relevante com os ativos fiscais diferidos.
Rafael Branquinho destacou que a transação tributária tem fundamento no artigo
171 do Código Tributário Nacional e é “destinada à resolução consensual de
créditos tributários de difícil recuperação ou em contencioso relevante, como
mecanismo de eficiência arrecadatória e racionalização da cobrança”.
Falta de previsão legal
O entendimento do julgador é o de que, embora formalmente vinculante no
âmbito do controle externo, o acórdão do TCU estabeleceu uma limitação não
prevista no texto legal ao vedar o uso de PF/BCN sobre o valor principal da dívida.
“Tal interpretação, entretanto, não encontra amparo na literalidade da norma
legal e tampouco possui força normativa apta a suspender ou modificar
dispositivos legais vigentes”, escreveu o juiz.
Ele destacou um entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece que
o PF/BCN não constitui um benefício fiscal, mas um direito patrimonial
incorporado ao contribuinte, com a função técnica de mensuração da renda real.
“Ademais, a utilização de PF e BCN opera ex post, sobre crédito já constituído,
sem projetar efeitos de renúncia de receita ou impacto orçamentário futuro.”
Processo 1079273-45.2025.4.01.3500